10/04/2017 | domtotal.com
STF arquiva inquérito contra deputado Marco Feliciano por crimes contra a honra
Pastor foi acusado por três deputados, que teriam sido atacados por Feliciano em vÃdeos publicados na internet. Para o MPF, não há indÃcios suficientes da prática de crime.

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, acolheu proposta do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3646, instaurado contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) em razão de suposta prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e, também, do delito de peculato.
O inquérito foi instaurado em 2013 a pedido do então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, após representação dos deputados Jean Wyllys (PSol-RJ), Érica Kokay (PT-DF) e Domingos Dutra (à época do PT-MA). De acordo com a representação, os três teriam sido atacados por Feliciano em vídeos publicados na internet. Para isso, o pastor teria criado uma produtora em nome de um de seus assessores para criar campanhas publicitárias contra a honra de defensores de direitos humanos.
Segundo o ministro Celso de Mello, não cabe ao STF recusar pedido de arquivamento proposto pelo procurador-geral da República. No caso, o procurador-geral em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada, entendeu não ter ocorrido a presença de elementos essenciais e autorizadores da formação da existência dos crimes e de sua autoria.
Em relação ao delito de calúnia, o decano assentou que o MPF, com fundamento em precedentes do Supremo, observou “que não houve imputação [falsa] de fato certo e determinado definido como infração penal”, de tal modo que, “ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal”.
Relativamente aos delitos de difamação e de injúria, o procurador-geral reconheceu que já se consumou a extinção da punibilidade do deputado. O MPF também concluiu inexistirem indícios suficientes da prática de crime de peculato, motivo pelo qual reconhece que, “passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento”.
STF e Conjur
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